Lei nº 7.059 de 18 de setembro de 1997.

Cria o Programa de Apoio ao Desenvolvimento das Atividades do POLOGÁS-SAL (PROGÁS), e dá outras providências.

            O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

            Art. 1º. Fica criado o Programa de Apoio ao Desenvolvimento das Atividades do POLOGÁS-SAL (PROGÁS), com o objetivo de fomentar o desenvolvimento industrial do Estado, nos termos desta Lei.

            Art. 2º. O PROGÁS destina-se à concessão de incentivo a indústrias utilizadoras de gás, que forem consideradas prioritárias para o desenvolvimento do Estado, conforme critérios estabelecidos em regulamento.

                    § 1º. O incentivo de que trata este artigo consiste na concessão de subsídio no preço de venda do gás às empresas enquadradas no Programa, com recursos correspondentes a 81% (oitenta e um por cento) da receita proveniente da taxa de licenciamento ambiental de operação (LO), de que trata a Lei Complementar nº 148, de 26 de dezembro de 1996, e outros recursos que forem destinados ao Programa.

                    § 2º. Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o Tesouro do Estado transferirá, à concessionário estadual de distribuição de gás canalizado, os recursos correspondentes ao referido percentual da receita da taxa de licenciamento, sob a forma de subvenção econômica.

                    § 3º. A concessionária de distribuição de gás canalizado aplicará os recursos transferidos pelo Tesouro do Estado exclusivamente na compra de gás, a ser vendido por preço subsidiado às empresas enquadradas no PROGÄS.

            Art. 3º. O prazo máximo de validade do incentivo previsto nesta Lei é de 05 (cinco) anos, a partir do enquadramento da indústria no Programa pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado, em caráter de coordenação econômica (CDE/CE), podendo ser prorrogado até duas vezes por igual período, a critério do CDE.

            Art. 4º. O inadimplemento, por parte de qualquer empresa beneficiária do Programa, com relação ao pagamento de tributos estaduais, implica sua automática exclusão do PROGÁS.

            Art. 5º. Compete à Secretaria de Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia (SINTEC) exercer a administração do PROGÁS, ficando a cargo da Secretaria de Planejamento e Finanças (SEPLAN), através do Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEC), a sua operacionalização orçamentária e financeira.

            Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

            Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 18 de setembro de 1997, 109º. da República.

GARIBALDI ALVES FILHO
Jaime Mariz de Faria Júnior

 

 

Decreto nº 13.957 de 11 de maio de 1998.

APROVA O REGULAMENTO DO PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES DO PÓLO GÁS-SAL (PROGÁS)

O GOVERNADOS EO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que lhe confere o artigo 64, V, da Constituição Estadual, e tendo em vista a Lei nº 7.059 de 18 de setembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º. Fica aprovado, na forma do texto anexo ao presente Decreto, o Regulamento do Programa de Apoio ao Desenvolvimento das Atividades do Pólo Gás-Sal (PROGÁS).

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçòes em contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 11 de maio de 1998, 110 da República.

GARIBALDI ALVES FILHO

 

 

REGULAMENTO DO PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES DO PÓLO GÁS-SAL (PROGÁS)

 CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS

Art. 1º. O Programa de Apoio ao Desenvolvimento das Atividades do Pólo Gás-Sal (PROGÁS) é regido pela Lei nº 7.059 de 18 de setembro de 1997, e por este regulamento, e tem por objetivo incentivar a industrialização do Estado do Rio Grande do Norte, assegurando o fornecimento de gás natural a preço subsidiado, a empresas consideradas prioritárias ao desenvolvimento do Estado.

CAPÍTULO II
DAS EMPRESAS BENEFICIÁRIAS

Art. 2º. Pode ser beneficiada com os incentivos do PROGÁS a empresa industrial:

 I – nova;

II – existente no território do Estado, desde que amplie a sua capacidade produtiva em pelo menos 50% (cinqüenta por cento), mediante a realização de novos investimentos fixos e circulantes;

III – existente no território do Estado que, na data do pedido de concessão do incentivo, se encontre paralisada há pelo menos 12 (doze) meses ou que tenha apresentado, nos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à apresentação do pedido de concessão do incentivo, capacidade ociosa correspondente a pelo menos 50% (cinqüenta por cento) da capacidade instalada total, desde que, a critério do Conselho de Desenvolvimento do Estado (CDE), demonstre esforço de recuperação mediante adoção conjunta das seguintes providências:

a)      realização de novos investimentos capazes de restaurar a viabilidade econômica do empreendimento;

b)      utilização de capacidade instalada que torne igualmente possível o empreendimento.

§ 1º. Considera-se empresa nova, para efeito de enquadramento no inciso 1 deste artigo, aquela que estiver em fase de implantação ou em funcionamento no território do Estado há no máximo 06 (seis) meses, contados da data da formalização do pedido de concessão do benefício, feita a comprovação dessas situações mediante instrumento de constituição da empresa, documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuinte e no Cadastro de Contribuinte do Estado, bem como, de outros meios de prova, a critério do CDE.

§ 2º. No caso de empresa nova em implantação, o benefício pode ser concedido por antecipação, desde que a entrada em funcionamento do empreendimento ocorra no prazo fixado no respectivo cronograma.

§ 3º. A entrada em funcionamento do empreendimento, na hipótese de que trata o parágrafo anterior, não poderá exceder a 6 (seis) meses, contados da data de concessão do benefício, admitida prorrogação por igual período, desde que haja justificativa da empresa, acolhida pela Secretaria de Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia (SINTEC) e referendada pelo CDE.

§ 4º. Para efeito do disposto nos parágrafos anteriores, não se considera empresa nova a resultante da alteração de razão ou denominação social, transformação ou fusão de empresas já existentes.

 CAPÍTULO III
DOS RECURSOS

Art. 3º. constituem recursos do PROGÁS:

I – créditos consignados nos Orçamentos do Estado, correspondentes a 81% (oitenta e um por cento) da receita proveniente da Taxa de Licenciamento Ambiental de Operações (LO), de que trata a Lei Complementar nº 148, de 26 de janeiro de 1996; e

II – recursos correspondentes à amortização de empréstimos concedidos à PETROBRAS através do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte (PROADI).

Parágrafo único – Os recursos de que tratam os incisos anteriores são transferidos à POTIGÁS, pelo Tesouro do Estado, sob a forma de subvenção econômica.

CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES

Art. 4º. O incentivo do PROGÁS será concedido pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, a contar do enquadramento da indústria no Programa pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado (CDE), podendo ser prorrogado até duas vezes por igual período, a critério do referido Conselho

Art. 5º. A empresa beneficiária do PROGÁS fará jus ao gás subsidiado em percentual equivalente ao número de pontos obtidos, de acordo com os seguintes critérios:

a)      indústria que se localize no interior do Estado ou nas áreas industriais criadas por lei.............25 pontos

b)      indústria que promova a substituição de combustíveis poluentes, minerais ou vegetais, por gás natural, utilizados como energia no processo produtivo......05 pontos

c)      indústria que absorva:

1)     de 50 a 150 empregados.......05 pontos

2)     de 151 a 300 empregados.....10 pontos

3)     de 301 empregados a 1.000......15 pontos

4)     acima de 1.000 empregados......20 pontos

d)      empreendimento que tenha realizado ou destine no mínimo 05% de sua receita anual para investimentos na área ambiental do Estado........15 pontos

e)      indústria cujo investimento seja de:

              1)     De R$ 500.000 a 5.000.000.......05 pontos

              2)     R$ 5.000.001 a 20.000.000.....10 pontos

      3)     R$ 20.000.001 a 100.000.000......15 pontos

              4)     acima de 100.000.000......20 pontos

f)        indústria que promova investimentos na área de pesquisa científica ou que utilize comprovada inovação tecnológica...........10 pontos

g)      indústria de grande porte, que promova investimentos acima de R$ 200 milhões e que gere mais de 2.500 (dois mil e quinhentos) empregos diretos.........05 pontos

§ 1º. Para efeito de apuração do volume de gás subsidiado, de que trata o “caput” deste artigo, será considerada a variação correspondente a no mínimo 20 e, no máximo, 100 (cem) pontos.

§ 2º. A pontuação a que se refere as alíneas “d e f” não será calculada cumulativamente, atribuindo-se à empresa apenas os pontos correspondentes ao item no qual for enquadrada.

§ 3º. A empresa só fará jus aos pontos a que se refere a alínea “d” quando ocorrer a efetiva oferta de empregos, em número correspondente à previsão do item em que for enquadrada.

§ 4º. Para efeito do disposto no parágrafo anterior, é assegurado à empresa um período de carência de 06 (seis) meses, contado a partir do início de suas atividades produtivas.

CAPÍTULO V
DO PREÇO

Art.6º. O preço do gás estabelecido pelo Governo Federal corresponde, ao equivalente, em moeda nacional, em 1º de janeiro de 1996, a US$2.44/MMBTU.

§ 1º. O preço do gás incentivado corresponde ao equivalente, em moeda nacional, em 1º de janeiro de 1996, a US$1.25/MMBTU, valor esse cobrado na área de extração e transmissão, resultado o preço subsidiado das contrapartidas oferecidas pelo Estado do Rio Grande do Norte, no montante de US$1.19/MMBTU, na data acima referida.

§ 2º. O preço a que se refere este artigo está sujeito a reajustes decorrentes de alterações determinadas pelo Governo Federal.

§ 3º. Não se incluem no preço estabelecido no “caput” deste artigo os custos de distribuição, cujos valores serão definidos pela POTIGÁS, de acordo com sua tabela de preços, publicada no Diário Oficial do Estado.

CAPÍTULO VI
DA HABILITAÇÃO

Art. 7º. O pedido de concessão do benefício do PROGÁS deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

I – projeto de viabilidade econômica;

II – ato de constituição da empresa e suas alterações;

III – licença ambiental fornecida pelo IDEC, quando for o caso;

IV – certidões negativas de débitos federais, estaduais e municipais;

V – certidões negativas da dívida ativa federal, estadual e municipal;

VI – outros documentos julgados pertinentes à análise do pleito.

Art. 8º.  A SINTEC deverá analisar os aspectos econômicos, sociais, financeiros e jurídicos do pleito, emitindo parecer conclusivo.

Parágrafo único. Compete à Secretaria de Tributação emitir parecer sobre a situação fiscal e tributária do requerente do benefício.

Art. 9º. O processo deverá ser submetido ao CDE, cabendo ao Governador do Estado expedir o ato de concessão

Art. 10. Deferido o pleito, a SINTEC encaminhará expediente à POTIGÁS, para as providências relativas à operacionalização do incentivo.

CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 11. À SINTEC, na qualidade de órgão gestor do PROGÁS, compete:

I – propor o plano anual de aplicação dos recursos do Programa;

II – executar a supervisionar todas as providências necessárias à instrução, julgamento e enquadramento dos pedidos de incentivo;

III – cumprir as diligências determinadas pelo CDE;

IV – informar à POTIGÁS, para que adote as providências concernentes à operacionalização do incentivo, após o seu deferimento pelo Governador do Estado

V – praticar os demais atos autorizados por este regulamento

Art. 12. Compete à Secretaria de Planejamento e Finanças (SEPLAN), através do Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEC):

I – efetivar a operacionalização orçamentária e financeira do PROGÁS;

II – analisar os aspectos relativos à manutenção da qualidade ambiental e outros inerentes à funções específicas do IDEC;

III – fiscalizar o cumprimento das medidas necessárias à preservação da qualidade ambiental

Art. 13. À POTIGÁS, como órgão executor do Progás, compete:

I – fornecer gás natural, a preço subsidiado, mediante formalização contratual, às empresas beneficiárias do PROGÁS;

II – executar todas as atividades consideradas indispensáveis ao cumprimento das obrigações assumidas pelo Estado e pela PETROBRAS, visando à operacionalização do PROGÁS;

III – aplicar os recursos transferidos pelo Tesouro do Estado exclusivamente na compra do gás, a ser vendido por preço subsidiado às empresas enquadradas no PROGÁS.

Art. 14. A operacionalização do PROGÁS é disciplinada mediante a celebração de contratos, convênios e outros ajustes efetivados entre os órgãos e entidades integrantes do Programa.

CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES

Art. 15. O inadimplemento das obrigações tributárias e contratuais, por parte de qualquer empresa beneficiária do PROGÁS, implica sua automática exclusão do Programa.

§ 1º. Considera-se, também, como inadimplemento, o atraso injustificado, por um período superior a 6 (seis) meses na execução do cronograma físico-financeiro do projeto.

§ 2º. Para efeito do disposto neste artigo, a empresa beneficiária deve fornecer, quando solicitado pela fiscalização da SINTEC, quaisquer informações relativas ao cumprimento de suas obrigações contratuais, inclusive no que se refere ao número de empregos ofertados, sob pena de exclusão do Programa ou redução do incentivo concedido.

Art. 16. No ato da adesão ao PROGÁS a empresa beneficiária se compromete a permanecer no Estado, após o término do incentivo, pelo mesmo prazo deste, sob pena de devolver todos os benefícios financeiros a que fez jus em razão do Programa.

Art. 17. Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos danos causados pela degradação da qualidade ambiental, sujeitará o transgressor, a critério do CDE, à perda ou restrição do incentivo do PROGÁS.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18. Os benefícios do PROGÁS não podem ser concedidos mais de uma vez à mesma empresa, ressalvada a possibilidade de prorrogação prevista no art. 4º.

Art. 19. O fornecimento de gás natural de que trata o presente Regulamento destina-se exclusivamente ao uso como combustível industrial por parte das empresas beneficiárias do PROGÁS.

§ 1º. As empresas beneficiárias do PROGÁS deverão utilizar o gás a preço subsidiado exclusivamente nas suas unidades implantadas no Estado do Rio Grande do Norte, vedada a transferência do incentivo a terceiros.

§ 2º. Decairá do direito ao incentivo a empresa que não consumir o gás a preço subsidiado no prazo previsto no ato concessivo do benefício.

Art. 20. O acompanhamento e controle do PROGÁS serão feitos através de uma Comissão, composta por 03 (três) membros, designados pelo Governador do Estado.

Art. 21. Os casos omissos neste Regulamento serão decididos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado – CDE, de ofício ou por solicitação da Comissão a que se refere o artigo anterior.

GARIBALDI ALVES FILHO


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